- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo Interno 0000077-78.2023.5.10.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EC 130/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma eis que “com o julgamento do Tema 606 pelo STF, não se garantiu que os empregados públicos aposentados tenham a garantia de emprego vitalício. Não houve discussão naquele RE (655283/DF) sobre a idade de desligamento compulsório, muito menos discutiu-se a aplicabilidade do art. 2016/ CF àquele caso concreto. Assim, claro está que a tese firmada no tema 606 não pode ser aplicada de modo simples ao caso da autora, que, embora estivesse aposentada pelo RGPS desde antes da entrada em vigor da EC n 130/2019, completou a idade de 75 anos, após sua edição”. Aponta violação aos artigos 5°, XXXVI, art. 37, art. 40, §1°, II e art. 201, §16 da Constituição Federal/88. A decisão agravada não merece reparos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “Incontroverso nos autos que a Reclamante se aposentou, pelo regime geral da previdência (RGPS), no ano de 2010, entretanto, continuou trabalhando na Reclamada até a sua dispensa, sem justa causa, em 13/06/2022, em razão da Emenda Constitucional 103/2019, por ter completado 75 anos de idade”, bem como afastou as alegadas ofensas constitucionais apresentadas pela recorrente, ora agravante. Ademais, constato que o entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo estatutário (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602, ARE nº 1.049.570/MG e ARE nº 1.091.313/MG). Esclareço. O Supremo Tribunal Federal, examinando o art. 40, II, § 1º, da Constituição da República, firmou a tese de que o referido dispositivo restringe-se aos servidores públicos estatutários, em que prevista a aposentadoria compulsória, sendo inaplicável aos empregados públicos, como na hipótese dos autos. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000077-78.2023.5.10.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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