JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012252-88.2017.5.15.0004

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0012252-88.2017.5.15.0004, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A causa diz respeito à pretensão do reclamante de reversão da dispensa por justa causa com o pagamento das respectivas parcelas rescisórias, estimadas na petição inicial em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 2. Reconhece-se a transcendência econômica, atendendo ao critério adotado por esta 7ª Turma para a aferição da transcendência nessa modalidade. 3. Contudo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois o agravo não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, que concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012252-88.2017.5.15.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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