JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011533-46.2017.5.15.0024

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0011533-46.2017.5.15.0024, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas oportunamente pelo autor em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que a dispensa por justa causa, por si só, em regra, não é motivo jurídico suficiente para viabilizar o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, mesmo em juízo tendo sido revertida, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal as livres contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. Precedentes. 2. A exceção a este entendimento se dá apenas no que diz respeito à dispensa por justa causa por ato de improbidade, o que não é o caso dos autos, quando se reconhece o dano moral in re ipsa, dada a gravidade da imputação dada (Tema nº 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional consignou expressamente que o autor não comprovou a ocorrência de nenhum fato além da própria aplicação da justa causa que evidenciasse a ocorrência de efetivo dano extrapatrimonial. 4. Como posta, a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta c. Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do c. TST, ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ATRIBUIÇÃO DE AULAS. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte apresenta a sua insurgência partindo de premissa fática diversa do que restou evidenciado pelo eg. Tribunal Regional, a demonstrar sua intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011533-46.2017.5.15.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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