JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020513-63.2022.5.04.0007

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0020513-63.2022.5.04.0007, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que todos os pontos suscitados em seus embargos de declaração demonstram tão somente o seu inconformismo com a decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional acerca da incompetência da Justiça do Trabalho que teve como fundamento as decisões proferidas pelo e. STF nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, com repercussão geral, e efeito vinculante. O v. acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pela parte que pudesse ensejar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. Conforme se extrai do v. acórdão regional, a complementação de pensão se origina do fato de o de cujus estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com a empregadora. Considerando que foi proferida sentença de mérito em 01 de fevereiro de 2023, a consonância do julgado regional com a jurisprudência desta c. Corte inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020513-63.2022.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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