- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 1000936-44.2020.5.02.0707, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA N.º 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da configuração de grupo econômico, considerando a vigência do contrato de trabalho do reclamante de março de 2017 a junho de 2019, abrangendo, portanto, períodos anterior e posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Reclamação Trabalhista ajuizada em agosto de 2020. 2. Na hipótese vertente dos autos , a Turma de origem, a despeito de reputar inaplicáveis as disposições da Lei n.º 13.467/2017, ratificou o acórdão prolatado pela Corte regional que mantivera o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, à luz da anterior redação do artigo 2º, § 2º, da CLT e do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). 3 . Num tal contexto, o acórdão prolatado pela Turma de origem encontra-se em conformidade com a recente tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Processo n.º IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, ocorrido em 20/5/2026 (acórdão pendente de publicação), que culminou com a definição do Tema n.º 214 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte uniformizadora (retificado pelo Tribunal Pleno na sessão de 15/6/2026), de seguinte teor: " [a] regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No julgamento do aludido precedente vinculante, prevaleceu o entendimento sufragado no voto proferido pelo Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no sentido de que " o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei " (grifamos). 4. O único aresto paradigma transcrito os Embargos interpostos por uma das litisconsortes passivas encontra-se superado por precedente vinculante desta Corte superior, a atrair em óbice à admissibilidade do referido apelo a norma do artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000936-44.2020.5.02.0707. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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