JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000936-44.2020.5.02.0707

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 1000936-44.2020.5.02.0707, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA N.º 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da configuração de grupo econômico, considerando a vigência do contrato de trabalho do reclamante de março de 2017 a junho de 2019, abrangendo, portanto, períodos anterior e posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Reclamação Trabalhista ajuizada em agosto de 2020. 2. Na hipótese vertente dos autos , a Turma de origem, a despeito de reputar inaplicáveis as disposições da Lei n.º 13.467/2017, ratificou o acórdão prolatado pela Corte regional que mantivera o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, à luz da anterior redação do artigo 2º, § 2º, da CLT e do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). 3 . Num tal contexto, o acórdão prolatado pela Turma de origem encontra-se em conformidade com a recente tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Processo n.º IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, ocorrido em 20/5/2026 (acórdão pendente de publicação), que culminou com a definição do Tema n.º 214 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte uniformizadora (retificado pelo Tribunal Pleno na sessão de 15/6/2026), de seguinte teor: " [a] regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No julgamento do aludido precedente vinculante, prevaleceu o entendimento sufragado no voto proferido pelo Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no sentido de que " o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei " (grifamos). 4. O único aresto paradigma transcrito os Embargos interpostos por uma das litisconsortes passivas encontra-se superado por precedente vinculante desta Corte superior, a atrair em óbice à admissibilidade do referido apelo a norma do artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000936-44.2020.5.02.0707. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010173-62.2020.5.15.0027

8ª Turma · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 24/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000…

Recurso de Revista 0000215-49.2017.5.09.0892

2ª Turma · Rel. LIANA CHAIB · j. 24/06/2026

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS – GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento dos agravos, a fim de que os agravos de instrumento sejam proce…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-22.2016.5.05.0132

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. ELEMENTOS. ART. 2º, §2º DA CLT. REGISTRO DE DIREÇÃO COMUM ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I . Trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sobre o tema "grupo econômico", havia controvérsia sobre o r…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-86.2024.5.12.0039

5ª Turma · Rel. BRENO MEDEIROS · j. 15/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, ao concluir pela existência de comprovação de coordenação entre as reclamadas e as condenar em responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, decidiu em conformidad…

Agravo Interno 0010740-45.2022.5.15.0085

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 18/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.