- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000956-06.2023.5.02.0715, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, entendeu que a parte reclamante comprovou a invalidade dos cartões de ponto juntados pela parte reclamada, razão que manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extraordinárias. II. As alegações da parte recorrente se assentam em premissas fáticas e demonstram pretensão de reexame da prova para que se conclua que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000956-06.2023.5.02.0715. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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