- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1020745-65.2024.5.02.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Descabe a impetração de mandado de segurança quando a decisão impugnada comporta insurgência por meio de instrumento processual específico previsto em lei, nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. No caso, a alegada nulidade de citação pode ser discutida em recurso ordinário interposto contra a sentença, conforme art. 895, I, da CLT, sendo ainda possível a formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo, à luz dos arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC, bem como do item I da Súmula 414 do TST. Constatado, ademais, que a parte impetrante interpôs recurso ordinário no processo matriz, veiculando as mesmas questões suscitadas no mandado de segurança, incide, por analogia, a diretriz da OJ 54 da SDI-2 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1020745-65.2024.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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