- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000010-30.2019.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITOU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E DA SÚMULA N.º 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL MANTIDO. 1. A rejeição do pedido de declaração de nulidade da citação realizada no processo matriz, em decisão proferida na fase de execução, desafia recurso específico, qual seja: o Agravo de Petição, conforme previsto no art. 897, "a", da CLT, inclusive com possibilidade de obtenção de efeitos suspensivo (art. 932, II, do CPC de 2015 e Súmula n.º 414, I, do TST), circunstância que atrai o óbice contido na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte Superior e na Súmula n.º 267 do STF, impondo-se a manutenção do acórdão Recorrido. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000010-30.2019.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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