- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo 0020374-84.2018.5.04.0029, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a produção da prova oral encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que considerado que o meio idôneo para comprovação da alegada atividade perigosa seria a prova técnica, e não a testemunhal, bem como que a insurgência embasada na isonomia configura matéria de direito, que prescinde da prova oral intentada. 4. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020374-84.2018.5.04.0029. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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