JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-63.2021.5.05.0004

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
06/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-63.2021.5.05.0004, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEDUÇÃO . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, porquanto se limitou a reproduzir os trechos do acórdão fora dos tópicos recursais relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos jurídicos do seu recurso. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve transcrição do trecho da petição dos segundos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, mas apenas trechos da petição dos primeiros embargos de declaração e do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000642-63.2021.5.05.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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