- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Recurso de Revista 0001250-57.2025.5.10.0012, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ENTES EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito do processo do trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, fica autorizado dar seguimento aos atos de constrição e liquidação na fase de execução provisória, estando a entrega definitiva do bem ou valor ao exequente condicionada ao trânsito em julgado, de modo a prevenir eventuais riscos de irreversibilidade da execução. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução, ficará sem efeito a execução provisória. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45 de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, definiu ser possível a execução provisória de obrigação de fazer, tendo emitido tese no seguinte sentido: " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Deve-se respeitar o procedimento previsto no art. 100, caput e § 1º, da CF, segundo o qual os débitos da Fazenda Pública deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Importa observar que o referido dispositivo não obstaculiza a execução provisória, na medida em que esta, em se tratando de Fazenda Pública, limita-se a atos que não configuram expropriação, sendo vedada a constrição de bens públicos ou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se proceder a execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, dado tratar-se de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-57.2025.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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