JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000268-46.2020.5.09.0012

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000268-46.2020.5.09.0012, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR PERDAS E DANOS POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADOR DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E QUE RESULTOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela prática por este de ato ilícito (Súmula nº 341 do STF), e que teria resultado em prejuízo financeiro na percepção do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Esta Turma tem entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. 3. No presente caso, o Tribunal regional decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Prejudicado o exame, em razão do provimento do apelo interposto pelo Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos do Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000268-46.2020.5.09.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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