- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002862-18.2013.5.15.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma, em resposta aos embargos de declaração opostos pelo agravante em face da decisão que conheceu do recurso de revista do reclamante, assentou que as transcrições, bem assim a argumentação recursal deduzida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento a respeito da indicação de afronta ao art. 511, § 3º, da CLT, cumpriu as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retratam situações de ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, transcrição do inteiro teor do tópico do acórdão do recurso ordinário, bem como a decisão proferida nos embargos de declaração, sem destaques, e transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico em que o Tribunal de origem tratou da matéria, não podendo, por isso, serem confrontados com a hipótese dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST . Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002862-18.2013.5.15.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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