- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010092-20.2017.5.03.0006, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/1988. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Caracteriza-se a nulidade do acórdão regional quando o TRT, instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegação de fato superveniente consistente na abertura de novo concurso público e convocação de candidatos em número superior à classificação da parte autora, circunstância potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada no julgado. II. A Corte Regional entendeu que a análise de fato superveniente é incabível em sede de embargos declaratórios. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, impõe-se ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, modificar a decisão. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME E CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Diante do conhecimento do agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", fica prejudicada a análise do agravo de instrumento no capítulo. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos moldes da Súmula nº 394 do TST, "o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir ". II . Demonstrado que a Reclamante informou a existência do fato superveniente na primeira oportunidade, no caso, em seus embargos declaratórios, a Corte Regional não deveria ter se negado a apreciar o alegado fato novo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010092-20.2017.5.03.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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