JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010811-09.2022.5.18.0006

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010811-09.2022.5.18.0006, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE CLÍNICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamante, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a higienização de banheiros de locais frequentados por um número indeterminado de pessoas se equipara a coleta de lixo urbano e autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por se tratar de local de uso público, pelo qual circula grande e indeterminado número de pessoas, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE CLÍNICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a higienização de banheiros de locais frequentados por um grande número de pessoas, como é o caso dos autos (no qual a Reclamante, na função de faxineira, realizava a coleta de lixo dos 44 banheiros do Reclamado, sendo que, aproximadamente, 240 pacientes eram atendidos diariamente no local, sem contabilização dos respectivos acompanhantes, além de cerca de 54 trabalhadores vinculados ao condomínio, entre médicos, secretárias, recepcionistas, faxineiras, porteiros e demais empregados), enquadra-se na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por se equiparar à coleta de lixo urbano. Assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por se tratar de local de uso público, pelo qual circula grande e indeterminado número de pessoas, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, versa sobre o fato de ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Precedentes. III. Diante do exposto, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, há de se reconhecer que a coleta de lixo dos banheiros do Reclamado (Condomínio do Edifício Centro Médico Samaritano), claramente de utilização pública, frequentado por um número indeterminado de pessoas, enquadra-se na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por se equiparar à coleta de lixo urbano. IV. Dessa forma, pela natureza da operação (recolhimento de lixo de banheiro de grande circulação), constata-se que a atividade laboral desempenhada pela reclamante equipara-se ao trabalho de limpeza pública, tendo em vista a semelhança em relação a riscos e aos agentes biológicos encontrados, enquadrando-se, portanto, como aquele, no Anexo nº 14 da NR-15 (Insalubridade em Grau Máximo). V. Como a matéria foi afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, resta caracterizada a transcendência jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010811-09.2022.5.18.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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