- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010973-38.2014.5.15.0080, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. Diante da possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. Diante da possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. Diante da possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. Diante da possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Egrégio Tribunal Regional concluiu que "Não há determinação de que as verbas salariais majoradas pela inclusão das horas extras em suas respectivas bases de cálculo reflitam no FGTS. Aliás, sequer há pedido neste sentido (id nº 67ac586 - vide item 2.7)" (pág.1240). A jurisprudência desta Corte Superior entende que as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos do item II da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou que "a correção monetária e os juros de mora, de matérias de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecidas de ofício (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017), entendo que, em relação a tais capítulos da sentença, não se opera a coisa julgada parcial". Assim, concluiu que "a r. sentença exequenda transitou em julgado (o que ocorreu em 04/08/2021 - id nº 5be201c) após o julgamento da ADC 58, realizado em 18/12/2020, devem ser aplicadas as diretrizes estabelecidas pelo C. Supremo Tribunal Federal". Considerando que a sentença transitou em julgado após a fixação da tese jurídica pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicam-se as diretrizes ali estabelecidas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010973-38.2014.5.15.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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