JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010475-77.2014.5.15.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010475-77.2014.5.15.0132, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA OJ/SBDI-1 95 E NA SÚMULA 337, ITEM IV, LETRA "C", AMBAS DESTA CORTE. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da 2ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob fundamento centrado nos óbices da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 , e da Súmula nº 337, item IV, letra "c", ambas desta Corte, sendo que esta última decorreu da ausência de indicação da data de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho . Na minuta de agravo, a parte cinge-se a reprisar os argumentos contidos na peça de embargos acerca da necessidade de análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob a ótica da ADC-16 do STF, e do suposto equívoco acerca da determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para a apuração da culpa, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover os óbices erigidos na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade recursal, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010475-77.2014.5.15.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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