JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011837-03.2023.5.15.0067

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

TST – Recurso de Revista 0011837-03.2023.5.15.0067, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EX-EMPREGADO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO - OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo Regional, haja vista a ausência de manifestação quanto à forma de custeio do plano de saúde do Reclamante, premissa fática apta a demonstrar a suposta ausência de obrigação legal da Reclamada de oportunizar ao Obreiro a permanência no convênio médico, após a ruptura contratual, quando o benefício é custeado, em tese, integralmente pela Empresa, nos termos do art. 30, caput e § 6º, da Lei 9.656/1998, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EX-EMPREGADO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional deixou de se manifestar acerca das questões suscitadas nos referidos embargos, no tocante à forma de custeio do plano de saúde do Reclamante , premissa fática apta a demonstrar a suposta ausência de obrigação legal da Reclamada de oportunizar ao Obreiro a permanência no convênio médico, após a ruptura contratual, quando o benefício é custeado, em tese, integralmente pela Empresa, nos termos do art. 30, caput e § 6º, da Lei 9.656/1998. 3. Diante dessa circunstância, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE , de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ". 4. Assim, a persistência de omissões , mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame de todas as razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão, restando prejudicado o tema remanescente. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011837-03.2023.5.15.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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