- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Recurso de Revista 0010709-32.2014.5.15.0141, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59 DO STF E LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59 DO STF E LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar a incidência isolada do IPCA-E na fase pré-judicial sem o acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, decidiu em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A inexistência de definição conjunta e específica no comando exequendo quanto aos juros e ao índice de correção monetária afasta a incidência da ressalva da coisa julgada prevista na modulação de efeitos da Suprema Corte, autorizando a adequação do débito aos parâmetros vinculantes fixados. A atualização do débito deve observar o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 antes do ajuizamento, a taxa SELIC entre a propositura da ação e 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, consubstanciada no IPCA para correção monetária e juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o referido índice oficial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010709-32.2014.5.15.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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