- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Ação Rescisória 1000722-55.2024.5.00.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: "AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO ALEGADA PELA CEEE-D. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Embora o espelho do rastreamento fornecido pela ECT sugira dúvidas quanto à efetiva citação da reclamada CEEE D, uma vez que, ao mesmo tempo em que consigna que o objeto foi "entregue ao destinatário" em 30/8/2024, contém, como último registro, a informação de que o objeto "entregue ao remente" em 6/9/2024, o fato é que, após a emissão da certidão de ausência de contestação e após o encerramento da instrução processual, a CEEE D manifestou-se nos autos, apresentando razões finais subscritas por procurador regularmente habilitado. Na oportunidade, a citada ré se limitou a alegar que "a ausência de contestação da Requerida não implica em revelia" e a expender argumentos quanto à inadmissibilidade e à improcedência da ação rescisória, nada alegando quanto à irregularidade da sua citação. Dessa forma, além da incidência dos arts. 278 do CPC e 795 da CLT, a nulidade alegada também não se verifica em razão do § 1º do art. 239 do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação inicial. Preliminar rejeitada." "INCLUSÃO DA SADE SUL-AMERICANA DE ENGENHARIA S/A NA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ITEM I DA SÚMULA 406 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. A CEEE-D requer a inclusão da SADE Sul-Americana de Engenharia S/A na lide, a teor do item I da Súmula 406 desta Corte. Argumenta que eventual provimento da ação rescisória impactaria na relação jurídica então existente entre o autor e a referida prestadora de serviços, sua real empregadora. Ocorre que, embora a ação matriz tenha tangenciado a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante, ora autor, e a empresa SADE- Sul Americana de Eletrificação S.A. (empresa contratada pelo Grupo CEEE para a prestação de serviços), a referida prestadora não integrou a ação subjacente, não se constando, in casu , a hipótese de inobservância do litisconsórcio passivo necessário na presente ação rescisória (Súmula 406, item I, do TST). Requerimento indeferido." "AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. CPC DE 2015. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR . 1. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência por ele subscrita, não infirmada por prova em contrário. Benefício mantido, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e no entendimento concentrado no item I da Súmula 463 desta Corte. Impugnação rejeitada." "RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. O autor busca a rescisão da decisão proferida na fase de conhecimento da RT-0021230-19.2016.5.04.0029, em que a Turma desta Corte atribuiu à condenação o valor de R$ 40.000,00 em março de 2020. Assim, corrigindo o valor da condenação até o mês anterior ao do ajuizamento da ação (julho de 2024, último índice disponível), o valor da causa deve ser fixado em R$ 52.360,09 (arts. 2º, 3º e 4º do IN 31/2007 desta Corte)." "AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO SOBRE O FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SDI-II. A questão relativa à subordinação do reclamante à tomadora de serviços e aos efeitos dessa premissa consistiram no cerne da controvérsia instaurada na ação matriz e foi objeto de debate e de pronunciamento pela Turma no acórdão rescindendo, não se configurando, assim, o erro de fato a que alude o inc. VIII do art. 966 do CPC, a teor do § 1º do referido artigo e da parte final da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Pretensão rescisória rejeitada." AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. INC. V E §§ 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT E ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 26, DA ADPF 324 E DOS TEMAS 725 (RE-958.252) E 739 (RE-791.932). ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de pedido de desconstituição de acordão mediante o qual a 5ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, confirmando a decisão monocrática em que provido o recurso de revista interposto pelas rés " para julgar totalmente improcedentes os pedidos deferidos na presente ação, uma vez que calcados exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização ". 2. No acórdão rescindendo, a 5º Turma decidiu que o reclamante, ora Autor, havia sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, mediante terceirização, ativando-se em tarefas que estavam enquadradas nas atividades finalísticas da tomadora. A Turma julgadora assinalou que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim deixou ter relevância, diante do decidido pelo STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, reputando-se sempre lícita a terceirização. E concluiu não ser possível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador do serviço fundado em ilicitude da terceirização, tampouco viável o reconhecimento dos direitos previstos na legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. 3. Não há no acórdão rescindendo exame da configuração dos elementos do vínculo de emprego na relação havida entre trabalhador e tomador do serviço, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse cenário, esbarra na inviabilidade de reexame de fatos e provas a pretensão de caracterização de distinção entre o caso concreto e as situações fáticas que embasaram a tese jurídica formada no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324. Não é viável promover um confronto analítico entre a motivação lançada no acórdão rescindendo e a motivação apresentada no acórdão regional para aferir se houve ou não a correta subsunção dos fatos aos preceitos legais indicados e, sobretudo, à Tese 725 e à decisão proferida na ADPF 324. Em sede rescisória deve-se considerar apenas a motivação inscrita na decisão rescindenda. E o que se contém no acórdão da 5ª Turma deste TST é, exclusivamente, a adequação do caso concreto às diretrizes obrigatórias do STF. O órgão prolator do acórdão rescindendo, após reprisar toda a fundamentação da Suprema Corte, apenas assinalou que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim não é suficiente para tornar ilícita a terceirização. Não se examinou, na aludida decisão rescindenda, se houve subordinação direta, pessoalidade e não eventualidade. Promoveu-se, tão somente, a análise acerca da licitude da terceirização, tendo em conta a inserção do trabalhador, então reclamante, na atividade-fim da empresa. Portanto, frente a esse cenário, para superar a conclusão alcançada no julgamento transitado em julgado, seria necessário reabrir o caderno processual do feito matriz, com o reexame das premissas fáticas que estariam indicadas no acórdão regional, sendo tal diligência vedada em ação rescisória calcada em violação de norma jurídica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 410 do TST. Pretensão rescisória improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000722-55.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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