JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000479-63.2018.5.12.0014

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000479-63.2018.5.12.0014, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional afastou a tese de "factum principis", ao fundamento de que o encerramento do contrato de gestão entre a entidade e o Estado é evento previsível e inerente ao risco da atividade, não exonerando a empregadora direta de suas obrigações trabalhistas. 1.2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a rescisão de contrato administrativo ou o atraso no repasse de recursos públicos não caracteriza força maior ou fato do príncipe, pois tais eventos se inserem no risco do empreendimento assumido pela prestadora de serviços (princípio da alteridade - art. 2º da CLT). 1.3. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 264 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE GESTÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual restou afastada a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. 3.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribui-la ou afastá-la. 3.3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Tribunal Regional, ao manter o percentual de 15% a título de honorários advocatícios, fundamentou sua decisão nos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sopesando o zelo profissional e a importância da causa. 4.2. A alteração do percentual fixado, para fins de redução ao mínimo legal, demandaria o revolvimento de fatos e provas para reavaliar a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo causídico, expediente vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4.3. Estando a verba honorária fixada dentro dos limites legais e pautada em critérios de razoabilidade, não se vislumbra ofensa direta ao dispositivo legal invocado. 5. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica de natureza filantrópica e o alcance da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, diante da exigência de comprovação cabal de hipossuficiência econômica. 5.2. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula 463, II, do TST, exige a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração. 5.3. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, em favor das entidades filantrópicas, não compreende as custas processuais, cuja dispensa depende da concessão da gratuidade nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. 5.4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional decidiu manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da reclamada, porquanto não teria havido comprovação da alegada dificuldade econômica. 5.5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões, no sentido de estar provada sua insuficiência de recursos, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 467 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 832, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE ANTE O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 880 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a execução trabalhista possui regramento próprio e específico para obrigações de pagar (arts. 880 e seguintes da CLT), o qual prevê a citação do executado para pagamento ou garantia da dívida em 48 horas, sob pena de penhora. A utilização do art. 832, § 1º, da CLT como fundamento para a imposição de multa pecuniária em obrigações de pagar revela-se indevida, dada a natureza genérica do dispositivo e a existência de norma especial regendo a matéria. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A penalidade prevista no art. 467 da CLT incide quando o empregador deixa de pagar, por ocasião do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a mera alegação de responsabilidade de terceiro ou de ente público tomador de serviços pelo repasse de verbas não configura controvérsia real sobre o montante rescisório devido, permanecendo incontroversa a dívida em si. 2.3. Ao afastar a multa sob o fundamento de que a discussão sobre a responsabilidade passiva tornaria os valores controversos, o Tribunal Regional violou a literalidade do art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000479-63.2018.5.12.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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