JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000991-72.2022.5.02.0012

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

TST – Embargos 1000991-72.2022.5.02.0012, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, a decisão da Turma desta Corte, ao não conhecer do agravo interposto pela reclamante, aplicou-lhe a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC por reputar o recurso manifestamente inadmissível e protelatório, tendo em vista que a parte, ao utilizá-lo, não atacou os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte. Nesse contexto, considerando que a fundamentação do acórdão ora embargado traz expressa alusão à conduta tida por protelatória ou abusiva do ato de recorrer, verifica-se que os arestos colacionados nos embargos são inespecíficos para o confronto de teses, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois um conclui pela inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão da inexistência, na decisão recorrida, de fundamentação quanto à evidência do manifesto intuito do recorrente em protelar o encerramento da demanda, enquanto o outro parte da premissa de que a multa em questão é inaplicável porque não houve a interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível ou infundado, circunstâncias diversas daquelas consignadas no caso vertente, conforme acima exposto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000991-72.2022.5.02.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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