- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Embargos 0021196-84.2022.5.04.0271, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que "a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório". O Colegiado frisou ainda que "a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional". II . Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. O paradigma oriundo da 2ª Turma aborda a aplicação de multa com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC de 1973, o qual, apesar de guardar semelhança com o artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade em relação à ausência de previsão acerca da imposição de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. O paradigma proveniente da SbDI-1 apresenta tese no sentido da impossibilidade de aplicação automática da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não se coaduna com a presente hipótese, pois a Turma julgadora explicitou as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível e protelatório, atestando que a parte abusa do direito de recorrer ao perseverar no exame de casuística e manejar recurso contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Por fim, o paradigma remanescente, oriundo da 6ª Turma, registra tese no sentido de que não se aplica a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, ao agravante beneficiário da gratuidade de justiça, aspecto não examinado no acórdão embargado, que se restringiu a determinar o recolhimento da penalidade ao final, ante a condição de beneficiário. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. III . Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. IV . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021196-84.2022.5.04.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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