- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002177-22.2024.5.02.0381, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, a Corte local foi expressa ao afirmar as razões pelas quais reputou acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de sentença oriunda de ação coletiva, consignando que " embora o Sindicato seja legitimado para propor as execuções em nome dos substituídos, reputo inadequado o manejo de execuções em grupos, como pretende, tendo em vista que a determinação é no sentido de que sejam manejadas individualmente pelos trabalhadores ". Ressalte-se, ainda, que no tocante à aplicação dos arts. 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 899 da CLT, 797 do CPC, 21 da Lei nº 8.078/1990, e 97 e 98 da Lei nº 7.347/1985 , eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TEMA Nº 105 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 105 acerca da questão: " É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da jurisprudência do TST. Com efeito, esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o "juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" . Sendo assim, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma individual, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Precedentes. Na hipótese, conforme se verifica, o e. TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de sentença oriunda de ação coletiva, consignando que " embora o Sindicato seja legitimado para propor as execuções em nome dos substituídos, reputo inadequado o manejo de execuções em grupos, como pretende, tendo em vista que a determinação é no sentido de que sejam manejadas individualmente pelos trabalhadores ". Nesse sentido, determinou que " no presente caso as execuções devem ser ajuizadas de forma individual, e não em grupos de 30 substituídos, como ocorreu nestes autos ". Assim, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Desta forma, correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002177-22.2024.5.02.0381. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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