- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001271-24.2017.5.06.0271, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA UM MESMO DEVEDOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, emerge do acórdão que foi promovida a reunião de execuções em face das empresas executadas. Restou expressamente consignado que "embora formalmente existam executados distintos, restou evidenciado que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme reconhecido pelo Juízo singular em diversas execuções em face dos demandados". Concluiu o Colegiado de origem que "a existência de grupo econômico implica responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, o que as equipara a um mesmo devedor para fins de reunião das execuções". Os procedimentos de reunião de execuções contra um mesmo devedor em razão do reconhecimento de existência de grupo econômico não têm regência constitucional, estando disciplinados, respectivamente, nos arts. 28 do CDC, 2º, § 2° da CLT, 780 do CPC e 154 e ss e 159 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, desautorizando o processamento de recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001271-24.2017.5.06.0271. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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