- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-54.2017.5.06.0271, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ARTIGO 28 DA LEI N.º 6.830/80. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É cediço que nos termos do artigo 896 § 2.º da CLT só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, a pretensão de reforma vem alicerçada na interpretação de norma infraconstitucional - arts. 780 do CPC e 28 da Lei n.º 6.830/80 -, o que não atende a determinação legal. No mais, o TST entende que a reunião de execuções, prevista nos arts. 780 do CPC e 28 da Lei n.º 6.830/80, caracteriza-se como uma faculdade do Juiz, podendo ser determinada de ofício, buscando celeridade e isonomia entre credores. Assim, não há, de fato, como divisar afronta direta ao dispositivo constitucional tido por violado (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001172-54.2017.5.06.0271. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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