- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020210-23.2021.5.04.0027, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "na norma coletiva mencionada pelo reclamante nas razões recursais, estabelece a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para os empregados da equipe administrativa, dos gerentes gerais de loja e dos empregados lotados nas atividades de campo" e que "apenas para os empregados lotados em lojas próprias é estabelecida a possibilidade de jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais". O TRT concluiu que "considerada informação anotada na ficha de registro e o fato que o reclamante não estava lotado em ‘loja própria’, exercendo suas atividades em ambiente externo e parte em escritório da reclamada, deve ser reconhecido o direito às horas extras excedentes a 40ª semanal, bem como o direito à aplicação do divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo das horas extras deferidas". 3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que o divisor de 220 horas mensais, previsto na norma coletiva aplica-se apenas aos trabalhadores lotados em "loja própria", o que não é o caso do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020210-23.2021.5.04.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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