JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-77.2024.5.09.0029

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-77.2024.5.09.0029, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. De plano, releva notar que o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 ( Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A questão analisada diz respeito à observação dos pressupostos de funcionamento do regime de banco de horas. Ultrapassada essa questão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o regime de banco de horas é perfeitamente válido desde que preenchidos os requisitos formais e materiais estipulados no art. 7º, XIII, da CF e no art. 59, § 2º, da CLT. No caso concreto , o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório, expressamente consignou que a Reclamada logrou demonstrar o cumprimento regular de todas as exigências, quais sejam: autorização por norma coletiva, observância do limite diário de 10 (dez) horas de trabalho, efetiva oportunidade de compensação ou pagamento do saldo remanescente, além da regular transparência no controle dos créditos e débitos de horas. Ademais, quanto ao labor acima de 10 horas diárias, o Tribunal Regional registrou a excepcionalidade prevista e autorizada por acordo coletivo. A ocorrência de labor em jornada superior a 10 (dez) horas diárias de forma meramente residual, fortuita e justificada por necessidade imperiosa de serviço (art. 61 da CLT), expressamente autorizada por norma coletiva, não possui o condão de invalidar o regime compensatório. Constatado pelo Tribunal Regional que a Reclamada logrou demonstrar a regularidade geral do sistema, a existência de raras e justificadas exceções não contamina a eficácia jurídica do ajuste. Diante desse quadro fático em que constatada a estrita regularidade material e formal do instituto, revela-se inviável o acolhimento da pretensão obreira de invalidação do regime. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. No caso concreto , o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000247-77.2024.5.09.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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