- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Ação Rescisória 1000138-32.2017.5.00.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que os Embargantes apenas buscam o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelos Embargantes, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000138-32.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/03/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.