JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001531-70.2013.5.09.0041

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Recurso de Revista 0001531-70.2013.5.09.0041, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015 (artigo 466 do CPC/1973), constitui um dos efeitos secundários da sentença condenatória, manifestando-se de forma automática, por força da lei, de maneira que dispensa a demonstração de insolvência do devedor ou de risco de comprometimento do resultado útil da execução, podendo, inclusive, ser determinada de ofício. Desse modo, consignando o Tribunal Regional a aplicação da hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015, ao processo trabalhista, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento da revista. Julgados. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento parcialmente provido . II. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, reputando ilícita a terceirização havida entre as partes e reconhecendo a responsabilidade solidária das Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. BIS IN IDEM . DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS. PRETENSÕES AO PAGAMENTO DE INTERVALO INTERSEMANAL E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO JÁ ACOLHIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a soma do intervalo de 11 horas e do repouso semanal remunerado de 24 horas não implica pagamento de horas extras por descumprimento de "intervalo de 35 horas.". Registrou que o descanso semanal remunerado, quando não concedido, induz o pagamento em dobro, e o descumprimento do intervalo intrajornada de 11 horas, garante o direito ao pagamento das horas extras. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, definiu que " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. ". Assim, há de ser verificada a ocorrência de vulneração dos direitos ao intervalo interjornada e repouso semanal remunerado, individualmente considerados. 3. No caso presente, as parcelas relativas ao descumprimento do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado já foram objeto de condenação, restando, pois, afastada a pretensão ao pagamento das horas extras pelo descumprimento das horas intersemanais de 35 horas. 4. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, incidindo a Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso, e, consequentemente, afastadas as alegações de violação de lei, contrariedade à súmula e dissenso de teses. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA QUE DETÉM MEIOS PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO . ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de controle da jornada externa do Reclamante. No tocante ao intervalo intrajornada, contudo, manteve a sentença em que indeferido o pleito, fundamentando que " cabia ao reclamante a decisão a respeito do momento em que usufruiria do intervalo intrajornada, e por quanto tempo, sendo possível o cumprimento de 1 hora de intervalo. ". De fato, em que pese a possibilidade de controle da jornada, cabe ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fruição regular do intervalo intrajornada, dada as peculiaridades do trabalho externo, restando afastada a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001531-70.2013.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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