- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-09.2025.5.18.0191, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora pela prestadora, sua empregadora. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da agravante, ao fundamento de que a culpa não é requisito para a responsabilização subsidiária. 3. Consignou a Corte que: " a r. sentença não declarou vínculo de emprego com empresa tomadora de serviços (...)Também é incontroverso nos autos que as reclamadas DINAMO ENGENHARIA LTDA. e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A celebraram contrato de prestação de serviços (...) a responsabilização da ora recorrente, neste caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, não havendo necessidade de demonstração de conduta in vigilando ". 4. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extras não pagas. 2. Consignou a Corte que: " ao contrário do alegado pela reclamada, a prova dos autos confirmou as horas extras trabalhadas e não pagas. Destaco que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), documento unilateralmente produzido pela empregadora, apontou a existência de saldo credor de horas extras em favor do reclamante ". 3. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que a parte autora não faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 2. Na hipótese, o TRT consignou que a parte autora juntou referida declaração de pobreza aos autos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000427-09.2025.5.18.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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