- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0010441-05.2013.5.05.0007, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. FRAUDE. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso, estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente , quando da elaboração do seu apelo, a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, verifica-se que a parte Recorrente procedeu à transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido não sucinto. Assim, tem-se por não observada a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". No caso em apreço, a parte reclamada não colacionou aos autos os cartões de ponto e a Corte de origem entendeu que o depoimento pessoal da reclamante foi apto a confirmar em parte os horários indicados na peça de ingresso. Diante de tal contexto, não há falar-se em incorreta distribuição do ônus da prova, mas apenas em valoração da prova de forma contrária aos anseios da parte reclamada, o que não permite reconhecer a indigitada afronta ao art. 818 da CLT. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir a alegada incorreção na fixação da jornada de trabalho da reclamante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010441-05.2013.5.05.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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