- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo 0250000-35.2008.5.02.0074, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREGADO EXPOSTO AO AMIANTO DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. PATOLOGIA RELACIONADA ÀS ATIVIDADES LABORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do empregador em decorrência de patologia relacionada à exposição à substância amianto. 2. No caso, o TRT registrou que " em que pese a conclusão positiva do laudo quanto à existência de nexo causal, esse indicou apenas a ‘provável exposição’ ao amianto ‘há aproximadamente 40 anos’, sendo inconclusivo quanto ao fato de o ex-empregado ter adquirido a patologia na reclamada ". Entretanto, extrai-se do acórdão que o laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia e as condições de trabalho na reclamada. 3. Outrossim, quanto ao lapso temporal para o aparecimento da doença, há conclusão de que a de latência normalmente ocorre entre 30 a 40 anos da exposição inicial. 4. Ressalta-se que a inexistência de normas quanto à utilização de EPIs e saúde ocupacional, naquela época, não afasta a culpa do empregador, tampouco retira o enquadramento da atividade de risco à integridade física do trabalhador. 5. Assim, comprovada a presença de todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil - o dano (doença ocupacional), o nexo causal (relação direta entre a doença e as atividades laborais) e a culpa (negligência comprovada da empresa), plausível a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas pela parte autora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, foi restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de indenização por danos morais, levando em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e o enorme prejuízo moral decorrente da morte do trabalhador. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0250000-35.2008.5.02.0074. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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