JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001100-54.2013.5.12.0008

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Agravo 0001100-54.2013.5.12.0008, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Com relação ao início da contagem do prazo prescricional, extrai-se do acórdão que o TRT manteve a sentença por meio da qual foi considerada como data da ciência inequívoca da doença ocupacional a perícia judicial. Além disso, diante da menção feita na decisão de que somente após a saída do Banco (dispensa sem justa causa), em maio de 2013, é que o autor passou a receber benefício previdenciário por doença psiquiátrica, não há como considerar que a ciência inequívoca da moléstia que acometeu o autor tenha ocorrido em 2008, como pretende o agravante. 2. Logo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos encontram-se consolidados, o que sequer ocorreu no caso dos autos. 3. Também, diante do contexto evidenciado no acórdão, demonstrado o nexo causal entre a doença da qual o autor é portador e o seu trabalho no banco, para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese do recorrente acerca da ausência de responsabilidade, hábil a afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, necessário seria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001100-54.2013.5.12.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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