- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 1000260-85.2020.5.02.0064, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. (ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, restou expressamente consignado que " o descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabilizou o exame da questão de fundo (validade da norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT) ". 3. Até que o STF decida a Controvérsia nº 50.012, inexiste óbice para desprovimento recursal fundamentado na constatação dos vícios formais nela discutidos. Precedentes desta Corte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000260-85.2020.5.02.0064. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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