JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0000125-41.2025.5.19.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000125-41.2025.5.19.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO SUBJACENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado adotou a compreensão de que " a necessidade de exame incidental do teor e abrangência de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho não atrai a competência originária do Tribunal, uma vez que não transmuda a natureza da ação coletiva em sua essência (em que discutidos direitos individuais homogêneos) para dissídio coletivo (em que discutidos direitos da categoria em abstrato) ". 3. Por tal razão, não há falar em incompetência material do Juízo, considerando o correto manejo de ação coletiva perante o Juízo de primeiro grau. 4. No mais, os argumentos relativos à validade da norma coletiva referem-se ao mérito da ação subjacente, o que escapa dos limites desta ação rescisória, focada apenas na competência do Juízo e na adequação da via eleita. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000125-41.2025.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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