JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 1000672-53.2018.5.02.0042

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 1000672-53.2018.5.02.0042, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o reclamante e o segundo reclamado interpuseram agravos de instrumento julgados por decisão monocrática que lhes negou provimento. Posteriormente, somente o reclamado interpôs agravo interno que foi provido para processar o seu agravo de instrumento. Nesse contexto, não houve a alegada omissão no julgado do agravo de instrumento do autor. 3. Também, não se verifica contradição no provimento do recurso do embargado, tampouco contrariedade à Súmula 126/TST, eis que o afastamento da ilicitude da terceirização decorreu das premissas registradas no acórdão regional. A Turma limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico da matéria. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000672-53.2018.5.02.0042. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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