- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo 1001454-15.2021.5.02.0702, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "na demanda em comento restou devidamente comprovado que havia possibilidade de controle de jornada", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual as atividades exercidas não eram passíveis de fiscalização, pois "foi o próprio reclamante quem admitiu em seu depoimento que exercia jornada totalmente externa, sozinho, sem nem mesmo aparecer na empresa, no início ou encerramento do expediente". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Discute-se o alcance da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF quanto ao § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. 2.3. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.4. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual foi ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 2.5. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001454-15.2021.5.02.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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