- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010856-67.2017.5.03.0018, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte no sentido de que o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem não representa a categoria do reclamante contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este consignou que a referida entidade é a representante adequada do trabalhador, porque, "ainda que se considere que o reclamante, como vendedor, esteja inserido em categoria profissional diferenciada, não são aplicáveis os instrumentos coletivos indicados pela defesa, pois a reclamada deles não participou". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. ALCANCE. ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Discute-se a aplicabilidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispõe acerca da regulamentação de situações de trabalho, com utilização de motocicleta, que geram direito ao adicional de periculosidade, cuja validade é objeto de discussão nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.2. Extrai-se do acórdão recorrido que "a Portaria 1565/2014, que regulamentou o pagamento de adicional de periculosidade para o motociclista, não foi cancelada ‘erga omnes’, mas somente em relação às entidades que ajuizaram ações na Justiça Federal (0078075-82.2014.4.01.3400, 31822-02.2015.4.01.3400 e 0026220-30.2015.4.01.3400, nas Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal – 1ª Região)", que "as decisões proferidas ainda não transitaram em julgado, estando em fase de apelação, que tem efeito suspensivo sobre a sentença", "e as liminares concedidas nessas ações também não surtem efeitos ‘erga omnes’, beneficiando somente os autores das ações, sendo irrelevante em relação às reclamadas". 2.3. Ao que se tem, a decisão regional encontra-se em harmonia com o atual entendimento desta Turma, segundo o qual subsiste devido o adicional de periculosidade quando demonstrado o exercício de atividades com a utilização de motocicleta, independentemente de a empresa ser associada à ABIR. 2.4. O direito ao adicional decorre diretamente da lei nº 12.997/2014, que incluiu o trabalho com motocicleta, tornando desnecessária a regulamentação por portaria ministerial nesse caso. A regulamentação do Ministério do Trabalho só seria necessária para atividades não especificamente previstas em lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da ré no sentido de impossibilidade de fiscalização da efetiva jornada desempenhada pelo autor contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, de que "a prova oral indicou que o trabalho desenvolvia-se com uso de ‘palm top’ e que havia reuniões diárias na sede da empresa, no início e ao fim da jornada, além de acompanhamento das vendas pelo supervisor". 3.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4. DANO MORAL - ASSÉDIO - CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Para a hipótese em apreço, ao contrário do que alega a reclamada, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu que ficou provado que o reclamante sofreu assédio moral (Súmula 126/TST). 4.2. De outra sorte, o dano moral prescinde de prova, para sua configuração, bastando a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Assim, comprovado o assédio moral, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva. 4.3. Quanto ao pleito sucessivo, de diminuição do valor arbitrado à indenização, a insurgência está desfundamentada, porquanto não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010856-67.2017.5.03.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.