JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0001543-19.2014.5.09.0892

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0001543-19.2014.5.09.0892, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado registrando-se que " O TRT registrou que a autora laborava à distância de 26 metros da bomba, que não adentrava no raio de 7,5m das bombas, que o perito atestou não haver periculosidade na tubulação, que "o tanque estacionário com capacidade de 20.000 litros está instalado no exterior à fábrica, aproximadamente 70 metros do posto de trabalho onde localizase a bomba de abastecimento, a tubulação que transporta o líquido combustível é elevada, suspensa por abraçadeiras, suportes e ‘berços’ de sustentação". A parte afirma que "laborava e permanecia dentro de recinto fechado, COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS, INCLUSIVE POR TUBULAÇÃO e em recinto fechado com armazenamento de inflamáveis", argumentação essa que implica revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST ". 2. Verifica-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001543-19.2014.5.09.0892. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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