JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000578-92.2022.5.17.0001

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000578-92.2022.5.17.0001, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANALOGIA COM A NR 16. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, inclusive constando da ementa que " embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a exposição a risco acentuado. (...) esta Corte Superior, com ressalva deste Relator, possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade ". 2. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000578-92.2022.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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