- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000193-16.2018.5.12.0037, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O encerramento de contrato administrativo ou de gestão pelo ente público não configura factum principis , pois a extinção do ajuste e eventuais atrasos de repasses inserem-se no risco do negócio da entidade privada. Inaplicável a transferência de responsabilidade prevista no art. 486 da CLT. Óbice da Súmula 126 do TST quanto à previsibilidade das faltas. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A solidariedade não se presume e, na hipótese de terceirização ou gestão compartilhada com o Poder Público, inexiste previsão legal para a condenação solidária do ente estatal pelas obrigações trabalhistas da empregadora direta. Inteligência do art. 265 do Código Civil. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES RESCISÓRIOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A multa do art. 467 da CLT incide quando o empregador deixa de pagar, em primeira audiência, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 3.2. A discussão jurídica acerca da responsabilidade do Ente Público pelo pagamento das parcelas (tese de factum principis ) não torna as verbas rescisórias controversas, porquanto não se discute a existência do direito ou o quantum devido ao trabalhador, mas apenas quem deverá satisfazer o crédito. 3.3. Ausente a impugnação específica quanto ao montante das parcelas rescisórias devidas, a manutenção da multa é medida que se impõe. 4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR-142. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043), fixou a tese de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. No caso, o acórdão regional que incluiu adicionais salariais na base de cálculo da multa reflete exatamente o entendimento pacificado nesta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação está em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT (ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). 6. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da reclamada, porquanto não teria havido comprovação da alegada dificuldade econômica. 6.2. O acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 6.3. Com efeito, o fato de a reclamada se constituir como entidade filantrópica, consoante a Súmula 463, II, do TST e art. 790, §4º, da CLT, não lhe garante o deferimento do benefício em debate. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos , é insuficiente a transcrição de trecho que contém apenas o voto da Relatora que restou vencida no julgamento regional, sem a apresentação dos fundamentos que efetivamente prevaleceram na decisão colegiada para manter a condenação subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM PROTESTOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento ou a não realização de perícia técnica para apuração de insalubridade quando a parte autora manifesta-se no sentido de não ter outras provas a produzir, permitindo o encerramento da instrução processual. 1.2. A inércia da parte no momento processual oportuno atrai os efeitos da preclusão (art. 795 da CLT), impedindo a posterior arguição de nulidade. 3. Ilesos os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 195 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2.2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de grau máximo retroativo por entender que a autora não comprovou o labor em condições de exposição a agentes infectocontagiosos em isolamento (Anexo 14 da NR-15). A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA PARCELA DE IMEDIATO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada a violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA PARCELA DE IMEDIATO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 1.2. Não bastasse, o artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 1.3. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, indeferiu o pleito de indenização por dano moral ao fundamento de que a reclamante não comprovou a ocorrência de fatos objetivos aptos a gerar abalo à sua honra ou imagem, registrando que o inadimplemento de verbas rescisórias e o atraso salarial, por si sós, não autorizam a presunção de dano extrapatrimonial. 2.2. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos da tese firmada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 2.3. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior entenda que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano in re ipsa , tal premissa — a reiteração e a extensão da mora salarial durante a contratualidade — não ficou expressamente registrada no acórdão recorrido como fato provado. Diante da ausência de elementos fáticos que comprovem a gravidade da mora, a reforma da decisão para reconhecer o dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000193-16.2018.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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