- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0001185-42.2017.5.05.0025, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mantém-se a decisão agravada, porquanto não demonstrado o desacerto do decisum que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante da consonância do Acórdão Regional com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), segundo a qual é lícita a terceirização de quaisquer atividades, inclusive atividade-fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. No caso dos autos, embora o Regional tenha registrado que a reclamante desempenhava atividades relacionadas ao atendimento de clientes do Banco Itaucard, concluiu expressamente pela ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente da subordinação direta e da pessoalidade em relação ao tomador dos serviços. Tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco reclamado, bem como a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao precedente vinculante firmado pelo STF. Não se trata, portanto, na hipótese, da matéria objeto do Tema 29 da tabela de IRR. PREMIAÇÃO DE CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. MATÉRIA ATRELADA AO EXAME DOS FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional consignou que as reclamadas juntaram aos autos fichas financeiras e relatórios relativos à premiação de campanha e à remuneração variável, concluindo que se desincumbiram do ônus probatório quanto à regularidade dos pagamentos efetuados. Registrou, ainda, que, embora comprovado o pagamento das parcelas variáveis, a reclamante não logrou demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza o reexame da matéria nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Registre-se, ademais, que a discussão suscitada pela agravante acerca da distribuição do ônus da prova mostra-se impertinente, uma vez que a conclusão adotada pelo Regional decorreu justamente da valoração das provas efetivamente produzidas nos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001185-42.2017.5.05.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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