- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 0201900-06.1999.5.02.0061, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E / OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de hipótese em que a eg. Corte Regional manteve decisão por meio da qual foi negado o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para fins de penhora de eventual benefício previdenciário ou verba salarial dos executados, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas perseguidos na execução. 2. A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" . Diante desse contexto, a decisão do Regional que, mesmo na vigência do CPC de 2015, considerou impenhoráveis os rendimentos dos executados para fins de cumprimento do crédito trabalhista está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0201900-06.1999.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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