JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-27.2018.5.10.0018

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-27.2018.5.10.0018, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA DE RENDIMENTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 75 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedo r". No caso concreto, que trata de satisfação de crédito trabalhista, o Tribunal Regional manteve penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado no percentual de 30% e o agravante não comprovou que essa penhora compromete sua subsistência. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com precedente vinculante do TST, incidindo os óbices da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT, não se reconhecendo a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000911-27.2018.5.10.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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