TST – Recurso de Revista com Agravo 1000417-51.2017.5.02.0068, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/1970 E NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O IRR-341-06.2013.5.04.0011. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, o juízo prévio negativo de admissibilidade de recurso, decorrente da constatação de conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, desafia agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) para o tribunal respectivo, não comportando, assim, aplicação do princípio da fungibilidade. A interposição de agravo de instrumento pela autora se revela incabível, portanto, à luz do aludido dispositivo processual. Agravo de instrumento não conhecido. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE CASSI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte autora, ao fundamento de que já se encontra assistida por plano de saúde administrado pela segunda ré. Não ficou evidenciado, assim, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 19/3/2014 A 23/3/2014. GERENTE DE MÓDULO. REGISTRO FÁTICO DE ATRIBUIÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 224, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte autora sustenta que a testemunha que conduziu foi categórica em relação à invalidade dos registros de horários. A tese recursal esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas. Em face de tal óbice processual, observa-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À NATUREZA SALARIAL ANTERIOR À PREVISÃO NORMATIVA. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 133 E 413 DA SBDI-1 DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a origem do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação sempre foi normativa e em nenhuma norma coletiva foi estabelecido que teriam a natureza salarial. Consignou também a adesão do réu ao PAT. A tese recursal encontra-se superada pelo teor das OJ’s nos 133 e 413 da SBDI-I desta Corte, a afastar a hipótese de transcendência em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, nos termos da súmula nº 296 desta Corte, uma vez que contém premissas não consignadas no acórdão regional. Assim sendo, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ADEQUAÇÃO DAS VERBAS PAGAS AO SISTEMA DO NOVO EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. REGISTRO DE QUE A PARTE AUTORA JÁ RECEBEU PELOS VALORES POSTULADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que não se verifica a redução de salário, salário complessivo, ou alteração lesiva do contrato de trabalho, uma vez que houve a adequação das verbas pagas ao sistema do "novo empregador", sem qualquer demonstração de prejuízo econômico, e consignou que a autora já recebeu pelos valores postulados judicialmente. Desse modo, o exame do apelo esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame de fatos e provas. Em face de tal óbice processual, observa-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA "SEXTA-PARTE". SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DESTA CORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço "sexta-parte". A tese recursal encontra-se superada pelo teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 desta Corte, a afastar a hipótese de transcendência em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONGELAMENTO DAS PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR (1989). ADESÃO A NOVO REGULAMENTO DE PESSOAL. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, por meio de negociação coletiva, pactuou-se a quitação plena, total e irrevogável do direito à progressão por antiguidade e merecimento previsto no plano de cargos e salários de 1989, mediante o pagamento de indenização compensatória, sem registro de vício de consentimento, além de ter havido a adesão da autora ao regulamento de pessoal do banco sucessor. Nesse cenário, observa-se que a decisão encontra amparo na Súmula nº 51, II, do TST, a afastar a hipótese de transcendência em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. EXTINÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO QUE PACTUOU INDENIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DA VERBA AOS EGRESSOS DO BANCO NOSSA CAIXA. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que houve negociação coletiva por meio da qual se pactuou a supressão da gratificação variável, mediante o pagamento de indenização, de forma única, sem registros de vícios no ato. Observa-se, ainda, que a norma coletiva prevê, expressamente, que a referida indenização implicou transação, representando quitação integral para todos os fins de direito. Nesse cenário, observa-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. FÉRIAS DE 35 DIAS. INGRESSO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a instrução normativa, que previa a concessão de férias de 35 dias, para os empregados do Banco do Brasil contratados até 11/1/1998, não mais estava vigente à época do ingresso da autora no quadro de pessoal do banco sucessor. Decisão regional que encontra amparo na Súmula nº 51, I, do TST, a afastar a hipótese de transcendência em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE DO SUCESSOR. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA JÁ FORNECIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PLANO DO SUCESSOR É MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que, quando da incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., o sucessor manteve a assistência médica nos moldes em que anteriormente fornecida pelo antigo empregador, cumprindo, assim, o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Assentou também que a parte autora não logrou comprovar que o plano de saúde concedido aos empregados do Banco do Brasil (Cassi) é mais vantajoso. Nesse cenário, em que não se vislumbra a ocorrência da sustentada alteração contratual lesiva, tem-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SBDI-1 DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese recursal, no sentido de que o empregado não deve responder pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, encontra-se superada pela Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 desta Corte, a afastar a hipótese de transcendência em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO FINDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese recursal, de que deve ser pago apenas o período suprimido relativo ao intervalo intrajornada concedido parcialmente, está superada pelo disposto na Súmula nº 437, I, do TST, a afastar a hipótese de transcendência em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Superior apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 2. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. 3. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Há precedentes. 4. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a sentença pela qual se determinou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. 5. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, INCLUINDO SÁBADOS E FERIADOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que os instrumentos normativos previram o pagamento dos reflexos das horas extras prestadas durante toda a semana nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados. Desse modo, a Súmula nº 113 do TST, a qual não contempla a aludida distinção, é inaplicável à espécie, motivo pelo qual se constata que não foi contrariada e, assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a norma coletiva prevê que a hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais. O exame da tese recursal, no sentido de que, nos termos do disposto nas convenções coletivas dos bancários, somente o vencimento-padrão detém natureza salarial, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame de fatos e provas. Em face de tal óbice processual, tem-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 19.03.2014 A 23.03.2014. GERENTE DE MÓDULO. REGISTRO FÁTICO DE ATRIBUIÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se, no caso, se a autora, no curto período em que ocupou a função de "gerente de módulo", exerceu função de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. O quadro fático delineado no acórdão regional não evidenciou nenhum poder de mando, gestão, representação, ou a existência de qualquer grau de fidúcia especial no exercício do referido cargo. Isso porque as atividades listadas pela Corte Regional, relativas aos " serviços de conferência, serviços de cofre e digitalização e compensação de cheques, além de serviços no auto atendimento, bem como efetuou a reposição de numerário", correspondem tão somente ao exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas. Não foi demonstrado, portanto, que as funções desempenhadas são equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização, ou que possuíam qualquer outro modo de fidúcia especial, motivo pelo qual o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 224, caput , da CLT e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA, MATÉRIA A RESPEITO DA QUAL HOUVE CONFISSÃO REAL QUANTO À REGULAR FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NO TÍTULO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, tendo em vista a aparente violação da garantia constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Discute-se, no caso dos autos, se a parte autora, ao apresentar recurso ordinário acerca do capítulo de sentença "intervalo intrajornada", a respeito do qual foi reconhecida a ocorrência de confissão real quanto à regular fruição, litigou de má-fé. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal. Para que possa ser condenada às penalidades previstas no diploma processual civil, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido da necessidade de demonstração clara do intuito da parte em agir com deslealdade processual. Contudo, não se vislumbra nos autos tal intenção. Isso porque o simples fato de apresentar recurso ordinário sobre matéria a respeito da qual teria havido confissão real não conduz à ilação automática de que a verdade dos fatos foi alterada, ou que foi deduzida pretensão em face de fato incontroverso, com a intenção dolosa de acarretar dano processual à parte contrária. Ademais, o exame dos autos revela a ocorrência de mero erro material da parte autora ao fazer referência ao "intervalo intrajornada" no recurso ordinário, quando, em verdade, estava a sustentar a imprestabilidade dos registros de ponto eletrônico como meio de prova, com pedido recursal para " reformar a sentença de primeiro grau e condenar o recorrido ao pagamento das horas extraordinárias laboradas pela Recorrente ALÉM DA 6ª DIÁRIA, durante o todo período avençado, considerando a jornada descrita na petição inical " ( sic ). Nesse cenário, é forçoso concluir pela inexistência de qualquer intenção maliciosa da parte ao apresentar recurso ordinário quanto à invalidade dos registros de ponto, com a aposição, de modo inadvertido, da expressão "intervalo intrajornada". Além disso, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC. Não evidenciada, no caso, a má-fé processual, o Tribunal Regional, ao condenar a parte às penalidades do citado dispositivo de lei, impediu-a de exercitar a garantia à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 80, I, do CPC e provido . IV. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS COMINADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Destaque-se que, no caso, não ficou evidenciado que a aplicação da penalidade foi irregular. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000417-51.2017.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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