- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 1002013-27.2017.5.02.0341, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA N.º 450 DO TST. ADPF N.º 501 DO STF. DESPROVIMENTO. O agravo de instrumento debate sobre o pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, que foi objeto de decisão do STF ao julgar a ADPF n.º 501, quando declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, aplicando por analogia o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento, por possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA NULIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE ENTRE A ALEGADA FALTA E A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO . Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. PROVIMENTO. Diante da decisão proferida pelo STF na ADPF n.º 501, deve ser provido o agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A controvérsia diz respeito à ausência de previsão no Plano de Cargos e Salários do empregador de critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento. 2. Esta Corte, com fundamento no art. 461, §§2º e § 3º da CLT, em sua antiga redação, firmou entendimento de que seriam inválidos os Planos de Cargos e Salários que não previam progressão por antiguidade, por desconsideram a necessária alternância com os critérios de merecimento para a concessão de promoções horizontais. Nesse sentido, é o entendimento do Pleno desta c. Corte no IRR 194, que pacificou o entendimento de que " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". 3. Nada obstante, a Lei n.º 13.467 de 2017 conferiu nova redação ao §3º do artigo 461 da CLT e retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade para reconhecimento da validade do Plano de Cargos e Salários. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema n.º 23), pacificou a questão quanto à imediatidade na aplicação da lei nova aos contratos em curso, firmando a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o que resta ser cumprido, por disciplina jurídica, com ressalva de entendimento pessoal. 5. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual são devidas diferenças salarias decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, contudo, limitadas à data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de revista parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIME DE TRABALHO COM ESCALA DE 2X2. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. IRR N.º 269 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, ao analisar o leading case RR - 1000002-45.2023.5.02.0040 (IRR n.º 269 ), com acórdão publicado em 29/08/2025, firmou a seguinte tese jurídica: " É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva." . 2. O Tribunal Regional, ao declarar nula a escala de trabalho implementada no sistema de 2x2 no período anterior a 1º/03/2015, observada a prescrição quinquenal, determinando o pagamento das horas laboradas acima da 8ª diária e 40ª semanal, diante da ausência de previsão da referida escala em lei ou norma coletiva, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada no IRR n.º 269 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF N.º 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, diante da superveniência da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501 em 08/08/2022. 2. Com a Súmula n.º 450 o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando o empregador descumprisse o prazo previsto para pagamento, ainda que fruídas em época própria. 3. Ao apreciar Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 501 o Supremo Tribunal Federal concluiu diversamente, afirmando que a Súmula n.º 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgando procedente a ação para declarar sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular tenham decidido em sentido contrário, com supedâneo no artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002013-27.2017.5.02.0341. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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