- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001037-49.2023.5.10.0003, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento das diferenças de progressões por antiguidade. A Corte local pontuou que se infere "da leitura da norma que as progressões por antiguidade e mérito não são concedidas a cada 24 meses, mas quando preenchido o critério de 24 meses de exercício desde a última progressão de mesmo tipo, ou seja, o empregado recebe progressão por antiguidade em um ano e, somente após 24 meses de exercício desde a última progressão de mesmo tipo, poderá ser elegível para receber outra". Especificamente em relação às promoções por antiguidade, assentou que " em 31/08/2014, a reclamante não alcançava os 24 meses de efetivo exercício contados a partir da PHA anterior, tornando-se novamente inelegível para o recebimento da PHA naquele ano. Contudo, em 31/08/2015, a reclamante já havia completado mais de 24 meses de efetivo exercício contados da última PHA, o que a tornou elegível para receber a segunda PHA em 01/10/2015, conforme evidenciado pela ficha de fls. 38/39." (fls. 1.993)". Assim, concluiu que "à luz do normativo interno da Reclamada, mostram-se corretas as progressões na forma como concedidas à reclamante, uma vez que foi observada a data de 31 de agosto de cada ano para aferição do critério do transcurso de 24 meses desde a última progressão, que terminam por resultar em concessão efetiva das progressões de mesmo tipo somente a cada três anos, já que a promoção ocorre nos meses de outubro (antiguidade) ou novembro (mérito)". A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque o julgado proveniente do TRT da 6ª Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à progressão horizontal por antiguidade. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ECT. CORREÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o julgamento do agravo e do agravo de instrumento, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo115: " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior ". A decisão regional está em consonância com o referido tema repetitivo. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001037-49.2023.5.10.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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