- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000481-98.2018.5.07.0005, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À VERBA HONORÁRIA NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. A decisão monocrática merece reparos. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À VERBA HONORÁRIA NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Identificada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À VERBA HONORÁRIA NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É incontroverso que, embora a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios não conste do dispositivo do título executivo, o pedido foi expressamente deferido na fundamentação do acórdão. Esta Corte Trabalhista, em consonância com o entendimento do STF, adota a concepção substancialista da coisa julgada, segundo a qual sua delimitação decorre do exame do título executivo judicial em sua integralidade, não se restringindo ao conteúdo expresso na parte dispositiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000481-98.2018.5.07.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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