- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021189-05.2018.5.04.0022, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo executado contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, encontrando-se o feito em fase de execução e ante a alegação de alteração da situação de fato, é possível alterar a condenação referente às parcelas vincendas - horas extras - ou se a questão deve ser tratada no âmbito de ação revisional. 3. No caso, o Tribunal Regional, quanto à apuração de parcelas vincendas a título de horas extras, considerou que deve prevalecer o que foi decidido na fase de conhecimento, com força de coisa julgada. Destacou que : "em face da coisa julgada operada relativamente à condenação envolvendo o pagamento de parcelas vincendas, independentemente das razões invocadas pelo agravante, não é possível resolver a obrigação, pois é entendimento do Colegiado que nesses casos é necessário interpor ação revisional para limitar a condenação em parcelas vincendas ". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, encontrando-se a matéria já decidida na fase de conhecimento, a alegação quanto à superveniência de alteração na situação fática que ensejou a formação do título não permite a rediscussão da mesma matéria em execução, impondo à parte demonstrar as alterações alegadas pela via da ação revisional, na forma do art. 505, I, do CPC. 5. Desse entendimento não dissentiu o Tribunal Regional, contexto sob o qual não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo executado, que – repita-se – continua a dispor da ação revisional para adequar a tutela jurisdicional às novas circunstâncias de fato por ele alegadas. Incidência do óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021189-05.2018.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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